JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010245-17.2023.5.03.0144

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Recurso de Revista 0010245-17.2023.5.03.0144, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à constatação de insalubridade por ruído na hipótese em que o fornecimento de EPIs reduz os níveis de exposição aos limites de tolerância, considerando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema 555 da tabela de repercussão geral. 2. O STF no ARE 664.335/SC, tema 555 da repercussão geral, fixou as seguintes teses com efeito "erga omnes": "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." 3. Não prospera a alegação do reclamante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que fornecido equipamento eficaz para neutralização do agente insalubre. A partir das teses fixadas e do inteiro teor do acórdão da Suprema Corte, extrai-se que a questão submetida à jurisdição constitucional circunscreve-se ao direito à aposentadoria especial, com as especificidades da legislação previdenciária. Não houve debate sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, conforme legislação trabalhista de regência, razão pela qual ausente superação da jurisprudência do TST a respeito, especialmente da Súmula 80. Precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010245-17.2023.5.03.0144, em que é RECORRENTE PAULO SUZANA RODRIGUES e é RECORRIDA BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazões. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010245-17.2023.5.03.0144. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010008-23.2024.5.03.0087

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 10/12/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à constatação de insalubridade por ruído na hipótese em que o fornecimento de EPIs reduz os níveis de exposição aos limites de tolerância, considerando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no te…

Agravo em Recurso de Revista 0000771-04.2022.5.12.0048

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito "erga omnes": "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde…

Agravo 1000772-07.2022.5.02.0385

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA Nº 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao decidir manter o indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, por exposição a ruído acima dos limites pe…

Agravo 0001615-37.2023.5.12.0009

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/05/2026

EMENTA: I  DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por constituir questão jurídica nova, que ainda provoca debates nas Turmas deste Tribunal Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º…

Agravo 0001615-37.2023.5.12.0009

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/05/2026

EMENTA: I  DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por constituir questão jurídica nova, que ainda provoca debates nas Turmas deste Tribunal Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.