JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011606-21.2016.5.03.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011606-21.2016.5.03.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente caso , o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, expressamente consignou que o motivo indicado pela ré não é hábil a conduzir à ruptura contratual por culpa da empregada. Assim , " inexistindo motivação válida, o ato praticado é nulo ". Nesse contexto, a o determinar a readmissão da reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados, inclusive da SbDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011606-21.2016.5.03.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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