JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003098-15.2015.5.09.0091

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
01/08/2025

TST – Agravo 0003098-15.2015.5.09.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 01/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 . A Turma deste Tribunal, ao não conhecer do agravo interposto pela empresa executada, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. Na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Não verificadas as exceções previstas na lei, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto. Em recente decisão, esta Subseção reconheceu a deserção dos embargos em situação similar, em que a parte questionava nas razões dos embargos parcelas do contrato de trabalho, além da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem liquidar o valor devido. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003098-15.2015.5.09.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
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