- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 01/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0115100-13.2000.5.04.0019, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 01/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST . A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que “ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ”. Com fulcro nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ”. Não recolhido o valor da multa em comento no momento da interposição do recurso de embargos, e assim inobservado o pressuposto processual específico, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção, não havendo falar em intimação do embargante para suprir o pressuposto ali previsto. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0115100-13.2000.5.04.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
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