- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 01/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001533-93.2016.5.02.0467, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 01/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou-lhe multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC “ por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada ”. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001533-93.2016.5.02.0467. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
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