- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
TST – Recurso de Revista 0090700-95.2005.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025
EMENTA: KA/eliz/rm RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. A maioria da Turma julgadora no TRT, considerando aplicável no caso concreto o disposto no art. 11-A da CLT, decidiu manter a sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Ficou registrado no acórdão que, “ após tentativas infrutíferas de se localizar bens do executado passíveis de penhora, o juízo de primeiro grau intimou o exequente para que manifestasse sobre o prosseguimento do feito, sob as penas do art. 11-A, da CLT ” e que depois de “ passados mais de dois anos do referido despacho, sem que a reclamante se manifestasse nos autos” foi proferida a sentença extintiva da execução. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ”. A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT (RR-110700-45.2007.5.02.0025, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho). Nesse contexto, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0090700-95.2005.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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