JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100233-79.2018.5.01.0047

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100233-79.2018.5.01.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, apesar do reconhecimento da transcendência da causa, ante debate sobre a aplicação da “teoria maior” ou da “teoria menor” na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137, 790 e 795 do CPC, 10-A e 855-A da CLT. Ante os esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100233-79.2018.5.01.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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