- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
TST – Recurso de Revista 0210000-66.1998.5.02.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. 1 - Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: “ A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 4 – De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 5 – Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". 6 – A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 7 – A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025. Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. 8 – Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0210000-66.1998.5.02.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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