JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011282-33.2020.5.15.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Recurso de Revista 0011282-33.2020.5.15.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2/2/2017 e término em 11/12/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O caso concreto trata de limitação temporal da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada do período integral e não apenas do efetivo suprimido, bem como reflexos em demais verbas trabalhistas, e do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos para as mulheres antes do início da jornada extraordinária, disposição anteriormente prevista no art. 384 da CLT e revogada pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional consignou no acórdão: “ A Reforma Trabalhista tem aplicação imediata, assim, a partir de 11/11 /2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada deve ser limitada ao período suprimido, sem reflexos, uma vez que tem aplicação a lei do tempo do contrato de trabalho ("tempus regit actum" - art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42), em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 e, pelos mesmos fundamentos, não mais prevalece o seu teor para o período laborado depois da entrada em vigor da "Reforma Trabalhista". Por este motivo, a condenação a esse interregno limita-se a 10/11/2017, nos termos da r. sentença ”. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, e limitar o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10/11/2017, período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, decidiu em harmonia com a atual jurisprudência dessa Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011282-33.2020.5.15.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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