- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
TST – Agravo Interno 0000677-46.2019.5.17.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 05/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 4X4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Em relação à validade dos ajustes coletivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.046: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. IV. Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V. Esta Sétima Turma do TST firmou o entendimento de que a jornada diária de 8 horas não deve ser ultrapassada quando a atividade laboral for exercida em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, não merece reparos a decisão regional, em que se declarou a invalidade da jornada de 12 horas diárias para o trabalho realizado naquele regime. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000677-46.2019.5.17.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 05/08/2025.)
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