JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020985-08.2020.5.04.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
05/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020985-08.2020.5.04.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 05/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Adoto a ementa da Relatora: “Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.” II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto ”o reclamante, durante o pacto laboral, restou desprovido de verbas salariais e demais parcelas trabalhistas a que fazia jus, de modo que é presumível a não realização de efetiva fiscalização”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos relativas à devida fiscalização. Ao revés, decorreu de uma presunção aferida a partir do inadimplemento das verbas referentes aos depósitos de FGTS. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020985-08.2020.5.04.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 05/08/2025.)
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