- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
TST – Agravo Interno 0100675-51.2021.5.01.0205, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 05/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o excerto do acórdão regional em que se concluiu pela existência de terceirização de serviços no caso dos autos. Deixou de indicar, contudo, o trecho que consubstancia o prequestionamento do tema devolvido à apreciação desta Corte no agravo interno, qual seja: a questão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária do ente público. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100675-51.2021.5.01.0205. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 05/08/2025.)
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