JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-38.2021.5.07.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
06/08/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-38.2021.5.07.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 06/08/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/brq AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “ Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Na presente situação, a parte não colacionou qualquer fragmento do julgado que represente os fundamentos adotados pelo TRT para o deslinde da controvérsia. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000206-38.2021.5.07.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 06/08/2025.)
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