- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 06/08/2025
TST – Agravo Interno 0011384-23.2022.5.03.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 06/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcendência não examinada. II. Constata-se que a parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois se limitou transcrever a parte dispositiva do acórdão regional em recurso ordinário (fls. 1019/1020), e o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 1020/1021), o qual é insuficiente para a compreensão da controvérsia, pois apenas consigna não haver omissão no acórdão embargado, sequer havendo a transcrição do teor do referido acórdão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011384-23.2022.5.03.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 06/08/2025.)
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