- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 07/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000080-50.2024.5.08.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/07/2025, p. 07/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, reitera a alegação do recurso de revista de nulidade absoluta da contratação entre a parte reclamante e a UDE, por ausência de submissão a concurso público, a teor do art. 37, caput, II, e §2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST, de forma que sejam devidos apenas o saldo de salários e depósitos de FGTS. A tese recursal está superada pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UED - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo por ausência de submissão a concurso público" não oferece transcendência. Com efeito, o Tribunal Regional, ao decidir que "é válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública”, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes. III. Mencione-se, por oportuno, que constou do acórdão regional a ressalva de que “a MM. Vara de origem condenou o ente público, Estado do Amapá subsidiariamente. Todavia, esta matéria não foi devolvida a esta instância, eis que o recurso não a mencionou, razão pela qual não cabe sua apreciação” . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000080-50.2024.5.08.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 07/08/2025.)
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