JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000894-23.2023.5.05.0222

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
07/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000894-23.2023.5.05.0222, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/07/2025, p. 07/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000894-23.2023.5.05.0222. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 07/08/2025.)
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