- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 07/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001145-84.2023.5.17.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/07/2025, p. 07/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois presente óbice processual do art. 896, §9º, da CLT que impede o seu processamento. Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, e o recurso de revista interposto pela parte reclamada está pautado apenas em ofensa a dispositivo infraconstitucional, o que não se admite nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001145-84.2023.5.17.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 07/08/2025.)
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