JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010317-40.2024.5.03.0153

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
07/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010317-40.2024.5.03.0153, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/07/2025, p. 07/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010317-40.2024.5.03.0153. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 07/08/2025.)
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