JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001496-46.2011.5.01.0060

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001496-46.2011.5.01.0060, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. Constatada a aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1, em linha com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, impõe-se o processamento dos embargos. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta SDI-1, que preconizava que “ A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que “ A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ”. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial nº 247, desdobrando-a em dois itens – o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista , independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no art. 482 da CLT. 5. Contudo , conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão , que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete – a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001496-46.2011.5.01.0060. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001286-65.2012.5.02.0372

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 26/06/2025

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST . 1. Discute-se a validade for…

Embargos em Recurso de Revista 1455500-21.2007.5.09.0010

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 20/03/2025

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou a desnecessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetida a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1. De fato, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa públi…

Recurso de Revista 0000926-77.2012.5.04.0016

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 20/02/2025

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. Discute-se a validade form…

Recurso de Revista 0000735-57.2011.5.09.0071

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 12/12/2024

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. Discute-se a validade form…

Recurso de Revista 0000045-65.2012.5.09.0015

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 12/12/2024

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. Discute-se a validade form…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.