- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011480-75.2021.5.15.0137, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Na hipótese, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2027, o Tribunal Regional aplicou o texto da Reforma Trabalhista, e condenou a Reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional, além de considerar a sua natureza indenizatória. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011480-75.2021.5.15.0137. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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