JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003239-76.2013.5.02.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso de Revista 0003239-76.2013.5.02.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, o Regional registrou que o despacho intimando a parte exequente a dar andamento à execução foi proferido em 9/12/2020, com expressa advertência de que seu descumprimento implicaria a aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. No entanto, o exequente permaneceu inerte por mais de dois anos, tendo sido decretada a prescrição intercorrente com extinção da execução em 1º/9/2023. Assim, incidência da prescrição intercorrente observa o prazo do § 1º do art. 11-A da CLT. Não há afronta à norma constitucional apontada nas razões recursais (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003239-76.2013.5.02.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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