- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024484-31.2019.5.24.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA, DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO, OS MINUTOS ANTERIORES E/OU POSTERIORES À MARCAÇÃO DO PONTO, UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, fica claro que as atividades preparatórias eram realizadas para fins particulares e por conveniência do empregado. Portanto não se amoldam a direitos indisponíveis e são passíveis de transação. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DE IRR DO TST. APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO, PASSANDO A REGULAR OS DIREITOS DECORRENTES DE LEI CUJOS FATOS GERADORES TENHAM SE EFETIVADO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao art. 60, da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, que determina não ser necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre.Nesse sentido, considerando o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse entendimento restou pacificado perante o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que, no Tema 23 de IRR, fixou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". II. Na vertente hipótese, o recurso de revista merece ser apreciado sob a perspectiva de contrariedade aos itens III e IV da Súmula 85 do TST e, de igual forma, deverá cindir-se a análise em dois momentos: antes e depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho perdurou de 09/10/2014 a 02/08/2019. III. Não obstante, ausente a alegada contrariedade a esse verbete, uma vez que todas as horas laboradas entre a 8ª e 12 diária já foram remuneradas de forma simples, ante a adoção do sistema 12 x 36, razão pela qual a invalidade do ajuste (para o período anterior à reforma trabalhista) implica o pagamento tão somente do adicional de horas extraordinárias, sob pena de bis in idem . Esta 7ª Turma já adotou tal limitação noRR-1053-59.2018.5.23.0021 , de Relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, publicado no DEJT em 14/10/2022, que contempla os parâmetros. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Assim, após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 71, § 4º, da CLT foi alterado. Portanto, conforme a posição firmada neste Colegiado, à qual me curvo por disciplina judiciária, aplica-se a nova redação do mencionado artigo. Recurso de revista não conhecido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024484-31.2019.5.24.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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