- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0010044-57.2015.5.12.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §1º DO ARTIGO 58 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou tese jurídica no sentido de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". II. Diante da tese fixada por esta Corte Superior, nos dias em que ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos, será devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. III. A Corte Regional decidiu que "a tolerância de 10 (dez) minutos diários prevista no § 1º do art. 58 da CLT é aplicável, por analogia, ao intervalo intrajornada". IV. Desse modo, ao concluir pela aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT no caso de fruição parcial do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010044-57.2015.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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