- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-85.2010.5.01.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Ao julgar o E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar os vícios neles apontados e os excertos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, nos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações da parte, então embargante. II. No caso, a parte reclamada não transcreveu, em seu recurso de revista, os excertos das razões de seus embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional, os quais são objeto de alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULA NORMATIVA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II. No caso vertente, a parte reclamada não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no § 2º do art. 896 da CLT, pois não indicou violação a nenhum dispositivo constitucional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte reclamada não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não procedeu à transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000110-85.2010.5.01.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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