JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100279-92.2020.5.01.0081

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100279-92.2020.5.01.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente limitou-se a transcrever, no início do recurso e dissociados das razões recursais, excertos do acórdão regional que não abrangem toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100279-92.2020.5.01.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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