JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-40.2011.5.15.0084

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-40.2011.5.15.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (RGPS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) INCIDENTES SOBRE A PARCELA “COMPLEMENTO DA RMNR” COMPROVADAMENTE PAGA. ALEGAÇÕES RECURSAIS BASEADAS NAS PREMISSAS DE QUE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS JÁ TERIA SIDO REALIZADO SOBRE O TETO DO RGPS E DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO, NO REGULAMENTO INTERNO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DA INTEGRAÇÃO DA VERBA “COMPLEMENTO DA RMNR” NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO REGISTRADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ASSENTADO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . Quanto às contribuições ao INSS, a parte recorrente baseia sua insurgência na alegação de que não há diferenças a serem deferidas, pois o recolhimento já teria sido efetuado sobre o teto do RGPS. Contudo, no acórdão regional, não existe nenhum registro acerca dessa premissa fática, de forma que é inviável o exame da questão por esse enfoque, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II . Quanto às contribuições à Petros (plano de previdência complementar), a parte recorrente alega que não há previsão, no regulamento interno de previdência complementar, da integração da parcela “Complemento da RMNR“ no salário de participação. No entanto, não há nenhum apontamento, no acórdão regional, sobre essa circunstância fática. Ao contrário, tendo a Corte de origem consignado que “a reclamada defendeu-se dizendo que inclui todas as verbas para o cálculo do desconto das contribuições, incluindo o complemento da RMNR, nos termos do Regulamento do Plano” (grifos nossos), o que se extrai do acórdão recorrido é que a própria reclamada assume que a verba “Complemento da RMNR“ incorpora-se ao salário de contribuição do Plano Petros. III . Portanto, também, no particular, mostra-se inviável o exame da questão pelo prisma invocado no recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA RECLAMADA PARA CÔMPUTO DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. NÃO CONHECIMENTO. I . Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela reclamada para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III . Nesse cenário, estando a decisão regional em plena harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000574-40.2011.5.15.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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