- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0000062-20.2020.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL DISSOCIADOS DO TÓPICO EM QUE APRESENTADOS OS ARGUMENTOS RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No caso, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", a parte recorrente efetuou a transcrição do tópico da decisão recorrida no início do recurso de revista, apresentando teses dissociadas, em outros capítulos, em que a parte recorrente expôs especificamente seus argumentos e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000062-20.2020.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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