JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0256600-35.2009.5.02.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0256600-35.2009.5.02.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. COTA PARTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal , pois , quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art.896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0256600-35.2009.5.02.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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