- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 1002370-96.2017.5.02.0473, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 224, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" ( Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " negativa de prestação jurisdicional ", pois, observados os limites da Súmula nº 459 do TST, o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO NO AVISO PRÉVIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. No caso dos autos, o recurso de revista oportunamente interposto pela parte reclamante foi recebido apenas quanto ao tema “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional” , o que foi expressamente consignado na decisão unipessoal agravada. Caberia à parte agravante interpor agravo de instrumento em face da decisão denegatória proferida pela Corte de origem, mas se quedou inerte até o momento. Da mesma forma, caso entendesse omissa a decisão ora recorrida, deveria ter interposto os respectivos embargos de declaração, a tempo e modo, para sanar o suposto vício, ônus do qual não se desincumbiu. II. Operada a preclusão, nos termos do art. 1°, §1º, da Instrução Normativa n° 40/2016 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002370-96.2017.5.02.0473. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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