- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000368-93.2017.5.07.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada entendeu que a conclusão do Tribunal Regional de que a Negociação Coletiva ou adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, que transforma auxílio-alimentação em verba indenizatória, não atinge os contratos de trabalho já existentes, em que os empregados recebiam o benefício como verba salarial, sob pena de violação do art. 468 da CLT, aplicando ao caso a Súmula nº 51 do TST, se coaduna com a jurisprudência iterativa do TST. Consignou, por oportuno, que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000368-93.2017.5.07.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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