- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0010189-56.2014.5.03.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. FALTA DE REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE DISPONHA SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TESE ACERCA DA VALIDADE DE INSTRUMENTO COLETIVO. CARÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE nº 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . No presente caso, esta Sétima Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a condenação em horas extraordinárias decorrentes de minutos residuais, com base no entendimento sedimentado na Súmula nº 366 do TST, sem fazer nenhum registro acerca de norma coletiva disciplinando os minutos que antecedem e sucedem a jornada de labor. De igual modo, a Corte Regional não consigna a existência de instrumentos coletivos que afastem ou limitem o direito aos minutos residuais. Portanto, não há, no acórdão objeto de eventual juízo de retratação, tese acerca da validade de norma coletiva que disponha sobre os minutos residuais. III . Nesse contexto, mostra-se inviável a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois esta Sétima Turma não emitiu enunciação em relação à matéria tratada no referido tema. IV . Mantém-se, portanto, o acórdão em que se negou o provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada, porquanto não se verifica hipótese de exercício do juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC de 2015. V . Juízo de retratação que se deixa de exercer. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, divisa-se potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE nº 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema nº 1.046 acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II . No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (TIR) para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, em razão do labor acima de oito horas diárias em TIR. Decidiu, assim, em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE nº 1121633 (Tema nº 1046) e em ofensa ao o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010189-56.2014.5.03.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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