JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001350-92.2015.5.12.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001350-92.2015.5.12.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - “COMPLEMENTO DA RMNR”. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, DA VANTAGEM PESSOAL E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAIS REPERCUSSÕES EM NORMA COLETIVA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PACTUADOS COLETIVAMENTE. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. NÃO CONHECIMENTO. I . A presente controvérsia não está na definição da base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", mas na possibilidade de integração dessa verba no cômputo de outras parcelas baseadas no salário, quais sejam: anuênio, vantagem pessoal e adicional de periculosidade. II . No caso, a Corte Regional declarou expressamente que não há previsão em norma coletiva de que “a verba ‘Complemento da RMNR’ deve integrar a base de cálculo das parcelas anuênio, vantagens pessoais e adicional de periculosidade”. III . Embora a matéria debatida não se cuide estritamente da questão decidida no julgamento do RE 1251927 AGR-sexto/RN, o Supremo Tribunal Federal, no referido julgado, examinando normas coletivas disciplinadoras da parcela “Complemento da RMNR”, explicitou a prevalência dos termos desses instrumentos coletivos, licitamente pactuados, consignando a necessidade de respeito a tais prescrições normativas, em observância ao assentado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV . Desse modo, não existindo disposição em norma coletiva que autorize a repercussão do “Complemento da RMNR” nas verbas anuênio, vantagem pessoal e adicional de periculosidade, o deferimento dessas repercussões extrapolaria os ditames regularmente convencionados, desprestigiando a autonomia da vontade coletiva e contrariando a ratio decidendi estabelecida na apreciação do RE 1.251.927/RN, com repercussão geral. V . O registro, no acórdão regional, de existência de cláusula coletiva expressa na qual se determina a integração do "Complemento da RMNR" no cálculo das horas extraordinárias reforça a supramencionada conclusão. Isso porque tal fato demonstra que os entes pactuantes, nas situações em que consideraram adequadas, disciplinaram taxativamente as verbas em cuja base de cálculo incidirá a parcela "Complemento da RMNR", não cabendo, nas palavras da Suprema Corte, “a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes”. VI . Nesse cenário, mostrando-se a pretensão da parte autora dissonante das razões de decidir adotadas pelo STF em precedente vinculante, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista. VII . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001350-92.2015.5.12.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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