JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001443-39.2014.5.02.0446

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001443-39.2014.5.02.0446, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte firmou o entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar os vícios neles apontados e (b) os excertos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, nos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações da parte, então embargante. II . No presente caso, a parte recorrente não transcreveu os excertos das razões de seus embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, os quais são objeto de alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. III . Ressalte-se que o simples relato da parte recorrente acerca de fundamentos eventualmente esgrimidos nos embargos de declaração desacompanhado da transcrição dos trechos desses embargos não satisfaz a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV . Portanto, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, resulta desatendido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade do acórdão regional no início do recurso de revista, sem nenhum destaque ou indicação precisa da matéria debatida e sem o necessário cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. III . Logo, não se mostram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. NÃO CONHECIMENTO. I . Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III . Nesse cenário, estando a decisão regional em plena harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do não conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, mantendo-se, por consequência, a total improcedência dos pedidos da exordial, o exame do tema fica prejudicado ante a ausência de sucumbência da parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001443-39.2014.5.02.0446. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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