- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0010125-87.2018.5.15.0152, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No juízo de admissibilidade do recurso de revista a fl. 800, a despeito do título " julgamento extra/ultra/citra petita ", houve omissãoquanto ao exame do tema. A parte reclamante não apresentou embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal Regional a proceder ao respectivo juízo de admissibilidade, ônus que lhe competia. Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016, circunstância que obsta a análise da matéria por esta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766, no qual se declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, sem determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais. III. Nesse cenário, impõe-se promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010125-87.2018.5.15.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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