- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0011596-14.2019.5.15.0085, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO I. Diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, na forma prevista no art. 282, § 2º, do CPC/2015. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017 E QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema, pois esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADC Nº 58. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA LEGAL DE JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADC Nº 58. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA LEGAL DE JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Patente a transcendência política da matéria, por desafiar precedente de observância obrigatória proferido em controle concentrado de constitucionalidade. A diretriz geral estabelecida na ADC nº 58é a de que, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º/07/2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 ( vacatio legis de 60 dias). No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único, que estabelece o IPCA, como índice geral de correção monetária, devendo ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. Impõe-se, assim, deixar de lado a aplicação do IPCA-E, entenda-se, somente a partir de 30/8/2024, pois a vacatio legis de 60 dias fixada pelo legislador sinaliza de forma clara pela impossibilidade de aplicação retroativa da norma, ainda que se trate de juros e correção monetária. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA. II. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados pela SBDI-1 desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 17/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). III. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao determinar que os juros de mora e os índices aplicáveis para a atualização monetária sejam fixados pelo juízo da execução, em sede de liquidação de sentença, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que contém expressa determinação de aplicação imediata, inclusive em relação aos processos na fase de conhecimento. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011596-14.2019.5.15.0085. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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