JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000659-39.2022.5.08.0018

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000659-39.2022.5.08.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista patronal, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, diferenças salariais relativas ao piso da categoria dos engenheiros, compensação de reajustes concedidos e aplicação das normas coletivas dos bancários, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 273.730,32 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000659-39.2022.5.08.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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