- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011900-70.2016.5.03.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO I) GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO E ESTIMATIVA DE GORJETAS – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à liberação das guias do seguro desemprego e à estimativa de gorjetas, veiculadas no recurso de revista patronal, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 9.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 296 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido , no particular. II) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 – PARCIAL PROVIMENTO . Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA I) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista patronal não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à estabilidade provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, a decisão regional consona com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não se afastar do trabalho ou de não receber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária a que alude o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico - como na presente hipótese - ou de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. 3. Ademais, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor da condenação é de R$ 9.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. Com efeito, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista obreiro, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011900-70.2016.5.03.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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