JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000319-90.2021.5.11.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo 0000319-90.2021.5.11.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAZONAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática merece ser mantida com acréscimo de fundamentação. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Observa-se, assim, que o STF entendeu ser indevida a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público a partir da presunção de conduta culposa, bem como caber à parte reclamante a demonstração de culpa do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus probatório. Sucede, entretanto, que o Estado reclamado deixou de indicar trechos que registram a apreciação do caso concreto pelo TRT de origem. Com efeito, a transcrição apresentada nas razões de recurso de revista limita-se a questões e argumentações genéricas de ausência de fiscalização e de distribuição do ônus da prova, sendo certo que o Tribunal “a quo” apreciou elementos específicos relacionados ao caso em julgamento para reconhecer a efetiva comprovação da culpa “in vigilando”, diante do comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato, seja em face do atraso salarial e da condenação da empregadora em danos morais, seja em face do Estado não ter trazido nenhum documento de fiscalização e tampouco o próprio contrato com a prestadora de serviços. A transcrição do referido trecho seria indispensável para a compreensão e o desfecho da lide porque demonstraria que o TRT não decidiu com base " exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . Diferentemente, concluiu pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas a partir das provas produzidas que demonstram a " efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O trecho do acórdão recorrido, não transcrito no recurso de revista, demonstraria que o caso dos autos não trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público, mas sim do inadimplemento que teria sido grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer se houvesse um mínimo de fiscalização. Nesse contexto, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT , Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000319-90.2021.5.11.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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