- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso de Revista 0023100-35.2007.5.01.0341, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 2. Destaco que as negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos Temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. 3. Com essa decisão, tem-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula nº 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 4. Ainda, diante do novo entendimento da Corte Constitucional, a possibilidade inserta no art. 71, § 3º, da CLT, que previa a redução do intervalo apenas por autorização do Ministro do Trabalho, desde que precedida por manifestação da autoridade sanitária, desde que atendidas as exigências concernentes à organização dos refeitórios e contanto que não observado o regime de prorrogação de jornada, passa a ser alargada pelo comando contido na Tese de Repercussão Geral nº 1046 para que, também por meio de negociação coletiva se possa alcançar o mesmo resultado, desde que não importe em supressão do referido direito ou afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador. 5. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada com amparo nas normas coletivas, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional que permite a flexibilização da jornada de trabalho. 6. Assim, necessário adequar a decisão regional à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, para declarar válidas as referidas normas coletivas e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação relativos ao pagamento decorrente da fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 hora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0023100-35.2007.5.01.0341. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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