- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000944-15.2011.5.02.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE EVIDENCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" . 2. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" . 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No presente caso, a exequente foi devidamente intimada, em 13/8/2018 “ para que orientasse a execução no prazo de 30 dias sob pena de arquivamento dos autos e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, sendo novamente intimada na data de 30.11.2018 (...) quedando-se inerte, sequer para formular eventuais protestos” (fl. 621). Logo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração, em 10/8/2023, de incidência da prescrição intercorrente. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000944-15.2011.5.02.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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