- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010344-28.2020.5.03.0132, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não restou demonstrada a justa causa ensejadora da ruptura do contrato de trabalho. 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO “IN RE IPSA”. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela reversão da justa causa em juízo quando não comprovado mau procedimento atribuído à parte autora. 2. Considerando que, por ocasião da dispensa por justa causa (com suporte no art. 482, alínea “b”), foi atribuída à autora uma conduta desonesta e ímproba ao manter-se trabalhando em atividade paralela, vendendo artesanato no Instagram , enquanto recebia o benefício previdenciário, bem como que a justa causa foi revertida em juízo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Isso porque, na hipótese, nada obstante o réu tenha capitulado a falta atribuída à autora de mau procedimento (art. 482, “b” da CLT), os atos que lhe foram imputados são graves e capazes de lhe macular a honra e a imagem (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). 4. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 62) a seguinte tese vinculante: “ A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ”. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional manteve a sentença que havia arbitrado o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narrou que, “ para a fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta o fato lesivo, por culpa ou dolo do empregador, a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, devendo o seu arbitramento ser realizado com equidade, razoabilidade e proporcionalidade, em face da gravidade da lesão e a força econômica do ofensor, sem perder de vista o seu caráter punitivo ”. 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. PLR PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 451 DO TST. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência já pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 451, é firme no sentido de que, mesmo na rescisão contratual antecipada, o empregado faz jus ao pagamento da PLR proporcional, haja vista ter concorrido para os resultados positivos da empresa, a despeito de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa. 2. Relevante mencionar que o Tribunal Regional não analisou a questão à luz da cláusula do CCT mencionada pelo agravante, nem fez referência ao intervalo de datas de dispensa dos empregados, fixado em norma coletiva, para o pagamento da PLR. Não foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria, o que impede a análise do recurso de revista sob esse viés, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010344-28.2020.5.03.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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