- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010607-97.2016.5.03.0165, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado em violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Ocorre que o referido dispositivo constitucional não trata da validade (ou não) da jornada de trabalho em regime 12x36, quando caracterizada a ocorrência de horas extras habituais. Por sua vez, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não atendidos aos requisitos exigidos pela Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. A indicação do sítio eletrônico dos TRT da 2ª e 9ª Regiões (www.trt2.jus.br e www.trt9.jus.br) não socorre a parte autora, uma vez que não consubstanciam repositórios autorizados de Jurisprudência do C. TST. Ademais, quanto ao aresto oriundo do TRT/2ª Região, registro que os endereços URL indicados não conduzem ao acórdão paradigma, não satisfazendo também a hipótese do item IV da Súmula 337 do TST. E, quanto ao aresto proveniente do TRT/9ª Região, além de não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, a parte recorrente também não apresentou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula 337, I, “a”, III, “c” e V, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO EXPRESSA DE QUE OS FERIADOS TRABALHADOS NÃO SERIAM PAGOS EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante foi conhecido, por contrariedade à Súmula nº 444 do TST, e provido para restabelecer a sentença de origem no que tange ao pagamento dos feriados laborados e não compensados. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que “ É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados ” (Verbete nº 444 do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do labor aos feriados, não há norma constitucional que defina sua forma de remuneração. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, caso dos autos. Desse modo, não se tratando a forma de remuneração do feriado de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, ao fixar a jornada de 12x36, afastou explicitamente a remuneração em dobro dos feriados laborados, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, impõe-se o provimento do agravo para restabelecer a decisão regional quanto à exclusão do pagamento dos feriados em dobro e reflexos. Agravo provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante foi conhecido, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e, no mérito, provido para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais que antecedem e/ou sucedem a jornada contratual, e reflexos legais, conforme apurado em liquidação de sentença. Efetivamente, o e. TRT, ao concluir que apenas o tempo gasto pela reclamante na troca de uniformes, antes e após a jornada contratual, configura tempo à disposição, descartando, assim, o restante do período que a reclamante ficava à disposição da reclamada, a partir do momento em que ingressava nas dependências da empresa, sujeitando-se ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do Verbete nº 366. Todavia, assiste razão à agravante quanto ao limite do pleito recursal. De fato, o pedido formulado no recurso de revista era restrito aos minutos residuais que antecedem a jornada de trabalho, inexistindo pleito em relação aos minutos posteriores. Nesse sentido, impõe-se retificar o provimento do recurso de revista do reclamante na decisão agravada, com o seguinte teor: “ Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais que antecedem a jornada contratual, e reflexos legais, conforme apurado em liquidação de sentença ”. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010607-97.2016.5.03.0165. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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