- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010666-39.2019.5.03.0114, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO ARE Nº 709.212. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/90, e firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. 1.2. Contudo, naquela oportunidade, modulou os efeitos da decisão, com efeitos “ex nunc”, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal não se aplica às hipóteses em que o termo inicial tenha se iniciado antes daquele julgamento. 1.3. Em razão da decisão da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362/TST, que passou a ter a seguinte redação: “FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Depreende-se daí que o prazo quinquenal somente será aplicável às reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de 14.11.2019. Para aquelas propostas até 13.11.2019, incidirá a prescrição trintenária, ressalvados, por óbvio, os casos em que extinto o vínculo empregatício há mais de dois anos desde o ajuizamento da respectiva ação. 1.4. Na presente hipótese, em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 19.9.2019, o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de FGTS desde agosto de 2004. Incide, portanto, a prescrição trintenária. Agravo conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO AO FUNDO GESTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento junto ao fundo gestor não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores não depositados. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. As verbas rescisórias correspondem àquelas que devem ser pagas no momento da ruptura contratual, tais como: saldos de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas (com período concessivo não expirado), férias proporcionais e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. 3.2. Nesse sentido, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados durante a vigência do vínculo empregatício configura parcela rescisória característica da dispensa sem justa causa, e assim, deve compor a base de cálculo do art. 467 da CLT. Agravo conhecido e desprovido . 4. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento. 4.3. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Agravo conhecido e desprovido. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, no particular. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “extra petita” ou “reformatio in pejus” a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010666-39.2019.5.03.0114. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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