JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100884-17.2021.5.01.0206

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100884-17.2021.5.01.0206, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. PREVISÃO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES À EMPRESA CONTRATADA. MERA FACULDADE. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal de origem compreendeu que compete ao ente público demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. PREVISÃO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES À EMPRESA CONTRATADA. MERA FACULDADE. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Contudo, não é possível atribuir à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros. 6. Saliento que a circunstância de haver cláusula no contrato prevendo que a Administração poderia exigir documentos como condição para o pagamento dos créditos da contratada não caracteriza a negligência ou a relação direta entre o dano e a conduta da administração, porque tal previsão contratual não estabelece obrigação para a administração, mas apenas uma faculdade . 7. Configurada a violação do artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100884-17.2021.5.01.0206. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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