JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000030-67.2022.5.09.0655

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000030-67.2022.5.09.0655, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O recurso de revista da ré foi conhecido e provido, quanto ao tema recebido pelo TRT da 9ª Região, para excluir da condenação as diferenças de reflexos de horas extras sobre a verba de AADC. 2. No presente agravo, a ECT defende que se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, em relação à cumulação do AADC com o adicional de periculosidade. 2. Ocorre que a parte agravante apresenta razões desconexas em relação à decisão que pretende impugnar, razão pela qual identifica-se a falta de dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo não conhecido por não atendido o disposto no § 1º do art. 1.021do CPC, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000030-67.2022.5.09.0655. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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