- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012195-77.2017.5.18.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS IN ITINERE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte de origem assentou que “A prova documental produzida nos autos (ID. 7547a33) revelou a instituição de transporte público regular que atendeu os empregados da reclamada a partir de maio de 2013, não obstante servindo a "Lavra/Angiquinho" somente a partir de novembro daquele ano (ID. 49a50ed); todavia, conforme registrado em sentença, "os horários da condução não eram integralmente compatíveis com os horários de trabalho cumpridos pelo autor"”. 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que “restou incontroverso nos autos que, no período imprescrito do contrato de trabalho, o local de trabalho do Recorrido não era de difícil acesso, bem como era atendido por transporte público regular em horário compatível com sua jornada de trabalho”, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. A indicação de violação ao art. 5º, II, da CF não é capaz de instar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, caso existente ofensa ao referido dispositivo constitucional na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, carece a parte ré de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n.º 423 do TST). 2. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012195-77.2017.5.18.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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