- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000607-90.2023.5.17.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS DE 12 HORAS. REGIME 4X4. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à validade da negociação coletiva que definiu a escala de 4x4, na qual o reclamante labora dois dias em jornada diurna, de 12 horas de trabalho, e de dois dias em jornada noturna, igualmente, de 12 horas, com alternância de turnos a cada dois dias. 2. Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 4. A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 4X4 com jornadas que de 12 (doze) horas, sendo dois dias de 06 às 18h e dois dias de 18 às 06h, com alternância de turnos a cada dois dias, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser inválido o regime de compensação 4x4, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias quatro vezes na semana, com dois dias de folga entre a alternância de turnos, pois, neste caso, são ultrapassados os limites - diário e semanal - previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000607-90.2023.5.17.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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