- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000697-91.2019.5.05.0195, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88 SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO (01/03/1988). SERVIDOR NÃO ABRANGIDO NA REGRA DA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. FGTS DO PERÍODO. DEVIDO. 1. A questão se refere ao regime jurídico ao qual se submete à autora por ter sido admitida, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal (em 01/03/1988), não sendo detentora da estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, da CF, bem como à condenação do Município réu ao pagamento dos depósitos fundiários do período e correlata multa de 40% proveniente da dispensa imotivada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ Tratando-se de vínculo nulo, pela admissão sem concurso, prevalece a solução da Súmula TST 363, sendo devido apenas o FGTS, deferido o pedido ‘e’ da inicial, ressalvado não ser procedente cálculo de multa de 40% sobre o FGTS, cabendo liquidação regular na execução .”. 3. Contudo, no caso, a contratação da recorrente não foi efetivada após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como sugere a decisão regional, ao aplicar a Súmula n.º 363, do TST. Em verdade, referida admissão ocorreu antes do mencionado Diploma normativo, em 01/03/1988, fato incontroverso nos autos. 4. No mais, não houve a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, de acordo com a decisão de fls. 387/401, já transitada em julgado. Nessa linha, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a relação jurídica mantém-se regida pela CLT, não havendo solução de continuidade. Precedentes. 5. Por fim, impede consignar que, ao se referir a servidor celetista, a dispensa imotivada implica na condenação da parte ré à multa de 40% do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000697-91.2019.5.05.0195. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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