JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100877-41.2019.5.01.0482

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Recurso de Revista 0100877-41.2019.5.01.0482, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. A análise do agravo revela que a agravante não impugnou, de maneira específica e fundamentada, os óbices da Súmula nº 297, inovando, em sua peça, ao apresentar alegação de isenção da contribuição patronal, tema estranho ao recurso de revista. Apesar de reiterar argumentos sobre a recuperação judicial e a exclusão da multa do artigo 467 da CLT, a recorrente se silencia sobre a ausência de prequestionamento, fundamentos centrais da decisão monocrática, o que fragiliza sua pretensão e deixa intactos os motivos que sustentaram a decisão anterior. 3. Em tal contexto, é fragrante a deficiência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que autoriza o não conhecimento do presente agravo na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100877-41.2019.5.01.0482. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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