- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista 0101474-76.2020.5.01.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. PETROBRÁS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONCLUIU PELA CONFISSÃO DA PREPOSTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, constata-se que a terceira ré, ao reproduzir no recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, o fez de forma incompleta, negligenciando justamente a transcrição da fração do acórdão na qual o TRT registrou que houve confissão da preposta quanto à ausência de fiscalização. 2. Note-se que, embora o TRT tenha atribuído à administração o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, solucionou a controvérsia à luz da prova produzida, especialmente no que se refere à confissão aplicada à ré em razão do depoimento prestado pela sua preposta. 3. Sinale-se que, além da inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previstos nos incisos I do§ 1.º-A do art. 896 da CLT, a ré tampouco buscou combater os fundamentos do acórdão regional que registraram a confissão, incidindo, no aspecto, também a Súmula nº 422, I, do TST ante a ostensiva ausência de dialeticidade recursal. 4. Destaca-se que o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma prevista no art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 6. Perceba-se que a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 7. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 8. Dessa forma, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. 9. No mais, a não observância dos pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Recurso de revista de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as alterações introduzidas na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) quanto ao intervalo intrajornada aplicam-se aos contratos que foram firmados anteriormente e se encontravam em curso ao tempo da sua entrada em vigor. 2. No caso, o TRT fixou a tese de que “considerando que o vínculo de emprego do autor com a ré teve início em 01/02/2011 , não são aplicáveis, no caso dos autos, as disposições de direito material previstas na Lei n° 13.467/17, tendo em vista que as normas que suprimem ou reduzem direitos assegurados legalmente somente deverão incidir sobre os contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, em 11/11/17”. 3. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 4. Logo, no que se refere ao intervalo intrajornada, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso em relação às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101474-76.2020.5.01.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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